CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2026/2027
SINDICATO TRAB.INSTR. AUTO ESC.C.F.C.DESP.EMP.DE TRANSP.ESC.ANEX.DE BAURU E REGIAO, CNPJ n. 04.198.463/0001-60, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). JOSE GONCALVES;
E
SINDICATO DAS AUTO MOTO ESCOLAS E CENTROS DE FORMACAO DE CONDUTORES NO ESTADO DE SAO PAULO, CNPJ n. 47.290.275/0001-70, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). Hélio Soares de Lima;
celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASES
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em Auto Escolas e Centro de Formação de Condutores, com abrangência territorial em Águas de Santa Bárbara/SP, Agudos/SP, Alfredo Marcondes/SP, Alto Alegre/SP, Álvares Machado/SP, Álvaro de Carvalho/SP, Alvinlândia/SP, Anhembi/SP, Anhumas/SP, Arandu/SP, Arco-Íris/SP, Areiópolis/SP. Assis/SP. Avaí/SP, Avanhandava/SP, Avaré/SP, Balbinos/SP, Barão de Antonina/SP, Barbosa/SP, Bariri/SP, Barra Bonita/SP, Bastos/SP, Bauru/SP, Bernardino de Campos/SP, Birigui/SP, Boa Esperança do Sul/SP, Racaina/SP, Bom Sucesso de Itararé/SP, Borá/SP, Boracéia/SP, Borborema/SP, Borebi/SP, Botucatu/SP, Braúna/SP, Brotas/SP, Cabrália Paulista/SP, Cafelândia/SP, Caiabu/SP, Caiuá/SP, Campos Novos Paulista/SP, Cândido Mota/SP, Canitar/SP, Cerqueira César/SP, Chavantes/SP, Coronel Macedo/SP, Cruzália/SP, Dois Córregos/SP, Dourado/SP, Dracena/SP, Duartina/SP, Echaporã/SP, Emilianópolis/SP, Fepírito Santo do Turvo/SP, Estrela do Norte/SP, Euclides da Cunha Paulista/SP, Fartura/SP, Fernão/SP, Flora Rica/SP, Flórida Paulista/SP, Gália/SP. Garça/SP, Getulina/SP, Guaiçara/SP, Guaimbê/SP, Guarantã/SP, Herculândia/SP, lacanga/SP, lacri/SP, laras/SP, Ibirarema/SP, Ibitinga/SP, lepê/SP, Igaraçu do Tietê/SP, Indiana/SP, Inúbia Paulista/SP, Ipaussu/SP, Irapuru/SP, Itaí/SP, Itajobi/SP, Itaju/SP, Itaporanga/SP, Itapuí/SP, Itararé/SP, Itirapina/SP, Jaú/SP, João Ramalho/SP, Júlio Mesquita/SP, Junqueirópolis/SP, Lençóis Paulista/SP, Lins/SP, Incélia/SP, Lucianópolis/SP, Luiziânia/SP, Lupércio/SP, Lutácia/SP, Macatuba/SP, Marabá Paulista/SP, Maracaí/SP, Mariápolis/SP, Marília/SP, Mineiros do Tietê/SP, Mirante do Paranapanema/SP, Nantes/SP, Nova Campina/SP, Nova Europa/SP, Ocauçu/SP, Ólco/SP, Oriente/SP, Oscar Bressane/SP, Osvaldo Cruz/SP, Ourinhos/SP, Pacaembu/SP, Panorama/SP, Paraguaçu Paulista/SP, Paranapanema/SP, Parapuã/SP, Paulicéia/SP, Paulistânia/SP, Pederneiras/SP, Pedrinhas Paulista/SP, Pereiras/SP, Piacatu/SP, Piquerobi/SP, Piraju/SP, Pirajuí/SP, Pirangi/SP, Pirapozinho/SP, Piratininga/SP, Platina/SP, Pompéia/SP, Pongaí/SP, Pracinha/SP, Pratânia/SP, Presidente Alves/SP, Presidente Bernardes/SP, Presidente Epitácio/SP, Presidente Prudente/SP, Presidente Venceslau/SP. Promissão/SP. Quatá/SP, Queiroz/SP, Quintana/SP, Rancharia/SP, Regente Feijó/SP, Reginópolis/SP, Ribeirão do Sul/SP. Ribeirão dos Índios/SP, Rinópolis/SP, Riversul/SP, Rosana/SP, Sabino/SP, Sagres/SP, Salmourão/SP, Salto Grande/SP, Sandovalina/SP, Santa Cruz do Rio Pardo/SP, Santa Maria da Serra/SP, Santa Mercadas/SP, Santa Rita d'Neste/SP, Santo Anastário/SP, Santo Fxpedito/SP, Santópolis do Aguapeí/SP, São Manusl/SP, São Pedro do Turvo/SP, Sarutaiá/SP, Taciba/SP, Taguaí/SP, Taquaritinga/SP, Taquarituba /SP, Taruma/SP, Teodora Sampaio/SP, Timburi/SP, Torrinha/SP, Tupã/SP, Tupi Paulista/SP, Ubirajara/SP, Liru/SP e Vera Cruz/SP.
SALÁRIOS, REAJUSTES E PAGAMENTO
PISO SALARIAL
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
1- Os pisos salariais mensais serão reajustados a partir de 1º de maio de 2026, com hase no índice INPC acumulado no período de maio de 2025 a abril de 2026, ou seja, 4,11% (quatro vírgula onze por cento), sem aplicação de ganho real, passando a vigoragos seguintes valores:
a) Instrutor de prática de direção veicular categoria A e B: R$ 3.344,18 (três mil, trezentos e quarenta e quatro reais e dezoito centavos);
b) Instrutor de prática de direção veicular categoria Ce D: R$ 3.370,52 (três mil, trezentos e setenta reais e cinquenta e dois centavos);
c) Instrutor de prática de direção veicular categoria E: R$ 3.390,52 (três mil, trezentos e noventa reais e cinquenta e dois centavos);
d) Auxiliar de escritório: R$ 1.669,07 (um mil, seiscentos e sessenta e nove reais e sete centavos);
e) Auxiliar administrativo: R$ 1.669,07 (um mil, seiscentos e sessenta e nove reais e sete centavos);
f) Demais empregados: R$ R$ 1.669,07 (um mil, seiscentos e sessenta e nove reais e sete centavos);
1º - Os pisos das alíneas “d”, “e” e “f” terão queer ser pagos com o valor do salário-mínimo paulista no valor de R$ 1.874,36 ( um mil, oitocentos e setenta e quatro reais e trinta e seis centavos) .
2º - Eventual saldo retroativo será pago apenas referente ao mês de competência de junho e julho de 2026, conforme reajuste dos pisos salariais e deverá ser quitado no pagamento do 5º (quinto) dia útil de setembro ou outubro deste ano.
3º - Quando o instrutor de prática de direção veicular ministrar aulas em mais de uma categoria, o salário será praticado da seguinte maneira:
O instrutor que eventualmente der aula em categoria Inferior à sua categoria normal de trabalho, não terá proporcionalidade, devendo ser garantido o piso salarial da sua categoria pela qual foi contratado;
O instrutor que eventualmente ministrar aula em categoria superior à sua categoria normal de trabalho, receberá o salário de forma proporcional as horas ministradas em cada categoria;
4º - Fica consignado que os pisos salariais aqui negociados jamais poderão ser inferiores ao salário-minimo do Estado de São Paulo
5º - As demais formas de contratação de terceirização/estagiários estarão sujeitas à legislação vigente, inclusive a legislação de trânsito.
PAGAMENTO DE SALÁRIO — FORMAS E PRAZOS
CLÁUSULA QUARTA - CONTA SALÁRIO
Ficam os empregadores na obrigação de efetuarem o pagamento da remuneração dos proventos dos trabalhadores mediante depósito em contgi corrente ou conta salário do trabalhador, com base na Resolução 3.424/06, que dispõe sobre a prestação de serviços de pagamento de salários, aposentadorias e similares, sem cobrança de tarifas, independentemente do número de empregados.
1º- É de responsabilidade do trabalhador manter a conta para os recebimentos dos seus proventos, não havendo possibilidade de receber de outra forma, sendo expressamente vedada a negociação entre empregador e profissional quanto a forma de pagamento dos vencimentos.
2º - Caso o trabalhador seja titular de conta corrente junto à instituição financeira e manifeste vontade de receber seus vencimentos em tal conta, poderá dispensar, por escrito, a empregadora de proceder aos depósitos em conta salário (conta mantida sem ônus para o trabalhador), podendo estes serem realizados Junto à conta corrente pré-existente.
CLÁUSULA QUINTA - ADIANTAMENTO SALARIAL
Os empregadores se obrigam a conceder a todos os seus empregados um adiantamento salarial (vale) até o dia 20 de cada mês, de no mínimo 30% (trinta por cento) do salário nominal dos meses em curso, antecipando-se para o primeiro dia útil imediatamente anterior se este recair em sábado, domingo ou feriado.
1º - O adiantamento acima convencionado não será devido ao em pregado que tenha faltado, injustificadamente, 5 (cinco) vezes ou mais, na primeira quinzena do mês de concessão ou que, por outro
motivo, apresente saldo devedor na respectiva quinzena.
2º - O pagamento do adiantamento será devido, inclusive, nos meses em que ocorrer o pagamento das parcelas do 13º salário
CLÁUSULA SEXTA - PRAZO DE PAGAMENTO
Nos termos do 81º do artigo 459 da CLT, o pagamento do salário deverá ser efetuado até 05º (quinto) dia útil do mês subsequente ao vencido.
CLÁUSULA SÉTIMA - DEMONSTRATIVO DE PAGAMENTO
As empresas ficam obrigadas a fornecerem aos seus empregados comprovantes de pagamento salarial, com discriminação das horas trabalhadas, de todos os títulos que componham a remuneração, das importâncias pagas, dos descontos efetuados e da indicação do valor mensal a ser recolhido ao FGTS, inclusive com identificação do empregador.
CLÁUSULA OITAVA - SALÁRIO ADMISSIONAL
Ao empregado admitido para as funções de outro dispensado fica assegurado o salário na função, mais o seguro de vida sem consideração de vantagens pessoais.
OUTRAS NORMAS REFERENTES A SALÁRIOS, REAJUSTES, PAGAMENTOS E CRITÉRIOS PARA CÁLCULO
CLÁUSULA NONA - PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS
O Sindicato Patronal bem como o Sindicato dos Trabalhadores, em comum acordo, poderão constituir uma comissão Paritária, integrada por 3 (três) membros respectivamente, de cada uma destas entidades sindicais para promover estudos no sentido da viabilidade da implantação do Plano de Cargos e Salários, observados os termos da legislação vigente.
GRATIFICAÇÕES, ADICIONAIS, AUXÍLIOS E OUTROS
ADICIONAL DE HORA-EXTRA
CLÁUSULA DÉCIMA - HORAS EXTRAS
As horas extraordinárias serão enriquecidas com o adicional legal, ou seja, 50% (cinquenta pbr cento). As horas extras que excederem à segunda diária, serão remuneradas com adicional de 100% (cem por cento) sobre o valor da hora normal.
ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
a) O trabalhador terá direito a um adicional por tempo de serviço, de 1% (um por cento) sobre o piso salarial, quando completar 04 (quatro) anos na mesma empresa; 2% (dois por cento) quanto completar 08 (oito) anos; 3% (três por cento) quando completar 12 (doze) anos; 4% (quatro por cento) quando completar 16 (dezesseis) anos e 5% (cinco por cento) quando completados 20 (vinte) anos na mesma empresa.
b) O adicional será devido a partir do mês em que se completar o quadriênio correspondente, desde que isso ocorra até o dia 15 (quinze), considerada a data de admissão. Se ocorrer após o dia 15 (quinas), será devido a partir do mês seguinte.
c) O empregado que tiver de 1 (uma) a 6 (seis) faltas na mesma semana, perderá 25% (vinte e cinco por cento) do adicional por semana
d) O adicional a ser aplicado não é cumulativo, devendo sempre incidir sobre o piso salarial.
e) Nos termos da Súmula 203 do TST, o adicional por tempo de serviço integra o salário para tados os efeitos legais.
AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - VALE ALIMENTAÇÃO/VALE REFEIÇÃO
O benefício previsto nesta cláusula deverá ser pago, que viabilize o uso misto do saldo creditado, no intuito de não restringir as opções do trabalhador, que deverá utilizar o saldo de acordo com as regras
estabelecidas pelo PAT (Programa de Alimentação do Trabalhador), ou seja, para consumo de gêneros alimentícios (processados ou in natura) e ou refeições prontas. Deverão ser observados as seguintes condições: .
a) O vale alimentação ou refeição será pago por dia de serviço no valor de R$ 27,33 (vinte e sete reais e trinta e três centavos). Referido benefício só será devido para jornada superior a 05 (cinco) horas
diárias, de segunda-feira a sábado. Não será devido em feriadas não trahalhados
b) Referido vale alimentação ou refeição não tem efeito na remuneração do empregado, deve ser pago através de cartão magnético, fornecido por empresa idônea devendo ser indicada pelo sindicato
profissional, salvo outra escolhida pelo empregador com melhor custo/benefício ao trabalhador;
c) As custas com a operadora do cartão utilizado para a concessão do Vale Alimentação ou Refeição deverão ser suportadas integralmente pelos empregadores;
d) Em caso de falta injustificada do empregado, será efetuado o desconto correspondente ao dia da ausência na próxima folha de pagamento;
e) Esse benefício não é devido no período de férias, afastamento previdenciário ou qualquer outro afastamento remunerado ou não do empregado.
f) A data limite para pagamento do Vale Alimentação ou Refeição é o último dia útil do mês anterior ao qual se destina o benefício.
g) O reajuste do benefício deverá ser iniciado no mês de agosto, não havendo pagamento do período anterior com reajuste, ou seja, do período de main/2076 a julho/2076
AUXÍLIO TRANSPORTE
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - VALE TRANSPOSRTE
Os empregadores se comprometem a efetuar o desconto relativo ao Vale Transporte estabelecido pela Lei 7.418/85 e regulamentada pelo Decreto 95.247/87, até o máximo de 6%, ficando facultado aos
mesmos, o fornecimento do vale referido em dinheiro, sendo que, neste caso, deverá ser efetuado o pagamento juntamente com o salário do mês. No período de suspensão do contrato de trabalho o vale transporte não será devido.
AUXÍLIO SAÚDE
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - CONVÊNIO ODONTOLÓGICO
As empresas empregadoras pagarão por trabalhador, a título de convênio odontológico, exclusivamente através de convênio firmado por intermédio do Sindicato profissional, o valor mensal de R$ 34,00 (trinta e quatro reais).
a) O Sindicato Profissional poderá valer-se de convênios e parcerias com empresas idôneas para a implantação do referido convênio, que garantirá no mínimo a cobertura do Rol de Procedimentos
aplicável aos planos odontológicos, divulgado periodicamente pela Agência Nacional de Saúde Suplementar — ANS,
b) Sendo o convânio odontológico indicado pelo Sindicato profissional, com o intuito de atender as normas de emissão de boletos bancários, devidamente registrados e com valores expressos, as empregadoras fornecerão ao Sindicato Laboral, a relação de trabalhadores com contrato vigente, bem como todas as informações necessárias para efetivação do Convênio Odontológico. Caso haja mudança no quadro de empregados a empresa deverá comunicar imediatamente o Sindicato Laboral para exclusão ou inclusão de beneficiários.
c) O valor devido do referido convênio será referente ao número de trabalhadores existentes no dia 30 de cada mês, desconsiderando para tanto qualquer regra de proporcionalidade de dias,
d) Os empregados afastados pelo INSS por mais de três meses, poderão continuar com o convênio odontológico, desde que assumam junto ao empregador a responsabilidade para o referido
pagamento, sob pena de cancelamento automático a partir do 3º mês de afastamento
e) Este benefício não será pago no período de suspensão do contrato de trabalho
f] O Sindicato Profissional se compromete a realizar uma avaliação das empresas de convênio odontológica, para identificar as que melhor atendam ac diiforentoc rogiãos
g) Fica estabelecido o prazo de 120 (cento e vinte) dias, contados da data da assinatura da presente Convenção Coletiva de Trabalho, para que as empresas empregadoras promovam as adequações
necessárias ao cumprimento do disposto no caput desta cláusula, especialmente quanto à obrigatoriedade de pagamento do convênio odontológico exclusivamente por meio de convênio fitmado por intermédio do Sindicato Profissional. Durante o referido prazo de adequação, não será caracterizado descumprimento desta cláusula em razão da manutenção de convênio odontológico anteriormente contratado diretamente pela empresa.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - CONVÊNIO FARMÁCIA - FACULTATIVO
Os empregadores poderão instituir convênio farmacêutico com empresas idôneas, para fornecimento de medicamentos aos seus trabalhadores, desde que a receita mádica ceja em nome do trabalhador, cânjuge e ou filhos, que serão descontados em folha de pagamento do empregado, limitado a 30% do valor do salário mensal
AUXÍLIO MORTE/FUNERAL
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - AUXÍLIO FUNERAL
Em caso de falecimento do empregado, o empregador pagará a título de auxílio funeral, juntamente com o saldo de salários e outras verbas trabalhistas remanescentes, 01 (um) salário nominal do empregado.
Este benefício só será devido para trabalhador que tenha 18 ou mais meses de trabalho junto a empresa. Este benetício não é devido ao trabalhador que tenha a cobertura do SAF (Serviços de Assistência Funeral) previsto na cláusula referente ao Seguro de Vida.
SEGURO DE VIDA
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - SEGURO DE VIDA OBRIGATÓRIO .
Os empregadores subsidiarão para cada empregado um seguro de vida, através de corretora contratada exclusivamente pelo Sindicato dos Trabalhadores, no valor mínimo de R$ 30,00 (trinta reais) por mês, tendo vigência tal valor a partr de 1º de setembro de 2026. A apólice deve garantir as seguintes coberturas minimas:
Morte Natural - R$ 30.000,00 (trinta mil reais);
Morte Acidental — R$ 60.000,00 (sessenta mil reais);
Invalidez Total ou Parcial por Acidente — R$ 30.000,00 (trinta mil reais);
Cônjuge — Morte Natural ou Acidental - R$ 15.000,00 (quinze mil reais);
Filhos - Morte — R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais);
SAF (Serviços de Assistência Funeral) — R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais);
Auxilio Alimentação — R$ 3.000,00 [três mil reais);
Rescisão contratual e realocação de pessoal por morte — R$ 3.000,00 (três mil reais)
Parágrafo Primeiro: Fica estabelecido o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data da assinatura da presente Convenção Coletiva de Trabalho, para que os empregadores promovam as
adequações necessárias ao cumprimento da obrigação de contratação e pagamento do seguro de vida através de corretora contratada exclusivamente pelo Sindicato dos Trabalhadores. Durante o referido prazo de adequação, não será caracterizado descumprimento desta cláusula em razão da manutenção de seguro de vida anteriormente contratado pelo empregador por intermédio de outra corretora, desde que mantidas as coberturas mínimas previstas nesta cláusula.
CONTRATO DE TRABALHO — ADMISSÃO, DEMISSÃO, MODALIDADES
AVISO PRÉVIO
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - AVISO PÉVIO
Nos casos de rescisão do contrato de trabalho sem justa causa, de iniciativa do empregador, o aviso prévio se projetará de acordo com os números de dias adquiridos, para todos os efeitos de direito nas férias e 13º salários, adotando-se os seguintes critérios:
a) será comunicado, por escrito e contrarrecibo, esclarecendo se será trabalhado ou indenizado;
b) a redução de duas horas diárias, prevista no artigo 488 da CLT, será utilizada atendendo a conveniência do empregado, no início ou final da jornada de trabalho, mediante opção única do
empregado por um dos períodos, exercida por escrito no ato do recebimento da carta de aviso prévio;
c) da mesma forma, alternativamente, o empregado poderá optar por um dia livre por semana uu sete dias corridos durante o período de comum acordo com o empregador;
d) A falta de aviso prévio por parte do empregado dá ao empregador o direito de descontar os salários correspondentes, até o limite máximo de 30 (trinta) dias, impreterivelmente
e) O saldo de salário do período trabalhado antes do aviso prévio e do período do aviso prévio trabalhado, quando for o caso, deverá ser pago por ocasião do pagamento geral dos demais empregados, salvo se o pagamento das verbas rescisórias ocorrer antes.
d) Ao aviso prévio previsto neste artigo serão acrescidos 3 (três) dias por ano de serviço prestado na mesma empresa, até o máximo de 60 (sessenta) dias, perfazendo um total de até 90 (noventa) dias.
RELAÇÕES DE TRABALHO - CONDIÇÕES DE TRABALHO, NORMAS DE PESSOAL E ESTABILIDADES
ATRIBUIÇÕES DA FUNÇÃO/DESVIO DE FUNÇÃO
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - REGISTRO DE AULAS
Fica estabelecido que o registro das aulas pelos instrutores e/ou diretores, com seu cartão e-CPF, no sistema informatizado da DETRAN-SP (a-CNHsp), deverá ser realizado dentro do horário de trabalho do empregado e/ou entre o espaço de tempo existente entre o atendimento de um aluno e outro, sendo que estes períodos não são destinados a descansos .
Fica estabelecido que o acesso ao sistema informatizado do DETRAN (e-CNHsp) para lançamento das aulas ministradas pelo funcionário instrutor é de caráter personalíssimo e sigiloso, e em caso de
descumprimento dos lançamentos e do horário de trabalho fixado para tal ação a empresa ficará desobrigada de quaisquer pagamentos de horas extras ou reflexos destas.
O lançamento com erros e incontormidades das aulas realizadas pelos instrutores no sistema e-CNHsp importará, além das sanções administrativas, infração nos termos do artigo 482, alínea "h", da CLT, por ato de indisciplina, servindo como prova o controntamento da agenda de aulas e o posterior registro no sistema e-CNHsp.
Fica estabelecido pelas partes que por se constituir em ato personalíssimo do empregado-instrutor credenciado no DETRAN-SP o lançamento e registro de aulas deverá ser feito com seu cartão e CPF, no ato da abertura e encerramento da aula. O descumprimento dessa cláusula será caracterizado como ato de indisciplina, nos termos do artigo 482, alínea "h", da CLT.
Com a implantação pelo DETRAN-SP do e-CNHsp e com a obrigatoriedade das AutoeScolas/CFC's em aderir ao sistema de controle biométrico, os empregados instrutores deverão cumprir fielmente as
normativas do DETRAN-SP, procedendo corretamente os registros e zelando pela conservação dos equipamentos eletrônicos de trabalho.
NORMAS DISCIPLINARES
CLÁUSULA VIGÉSIMA - SUSPENSÃO DAS ATIVIDADES DE INSTRUTOR
O empregado que tiver suspensas as suas atividades de instrutor em virtude de decição definitiva om processo administrativo junto ao DETRAN-SP poderá sofrer as consequências previstas no artigo 482, “m”, da CLT.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA- DA UTILIZAÇÃO DE OUTROS VEICULOS/RESPONSABILIDADE PELA CONDUÇÃO
O ato comprovado de instrução, acompanhamento de pessoas habilitadas para fins de instrução ou de alunos que estejam em processo de habilitação, em outros veículos que não sejam da Autvestula/CFC registrados no DETRAN-SP em que o aluno está matriculado, se caracteriza como ato de indisciplina, nos termos do artigo 482, alínea “h”, da CLT - Consolidação das Leis do Trabalho.
As partes definem que a entrega da direção do veículo da autoescola, pelo seu motorista instrutor. a qualquer outro condutor que não seja o aluno devidamente matriculado em condições de receber aulas práticas, sendo que este deverá obrigatoriamente portar a licença de aprendizagem — LADV, mediante prova definitiva, caracteriza ato de indisciplina, passível de demissão por justa causa, nos termos do artigo 482, alínea “h”, da CLT. A
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - USO DE CELULAR, RÁDIO, FONES DE OUVIDO OU MEIO TELEMÁTICO
É vedado a tado empregado e principalmente os instrutores de trânsito e diretores durante a jornada de trabalho a utilização de rádio, tocadores de música, fones de ouvido, telefone celular ou qualquer outro meia telemático de comunicação ou acesso a rede de computadores, internet, salvo para o exercício das suas atividades ou comunicação com o empregador, sob pena de praticar a conduta prevista no artigo 482, alínea “h”, da CLT — ato de indisciplina.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCFIRA - ÁGUA POTÁVEL, SANITÁRIOS E ARMÁRIOS
Os empregadores se obrigam a manter no local de trabalho, água potável, para consumo de seus empregados, bem como sanitários masculinos e femininos em perfeitas condições de higiene; armários
individuais para guarda de roupas e pertences pessoais dos empregados, desde que a troca de roupas decorra de exigência da atividade desenvolvida.
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CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - RESPONSABILIDADE DU INSIRUIOR
Em caso de acidente de trânsito e multa, furto, roubo, quebra ou danos no veículo inclusive causados por alunos ou terceiros, desde que comprovada a culpa do instrutor após o trânsito em julgado, este irá reembolsar a empresa pelos prejuízos causados no percentual de 100% (com por cento).
ASSÉDIO MORAL
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - ASSÉDIO MORAL
a) As empresas não adotarão quaisquer práticas gerenciais e de organização de trabalho que possam caracterizar assédio moral aos seus empregados, entendido como tais todas as formas de
constrangimento, intimidação, humilhação e discriminação perpetrada em face dos seus ampregados, desde que decorrentes da relação de trabalho, e de que possa resultar sofrimento psicológico para os mesmos com reflexos na saúde física, mental e moral.
b) As empresas ratificam seus compromissos em cumprimento da legislação relativa a quaisquer discriminações relativas a sexo, idade, cor, religião, estado civil, etnia, número de filhos, tanto para admissão como para preenchimento de cargos.
ESTABILIDADE APOSENTADORIA
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - ESTABILIDADE PRÉ-APOSENTADORIA
As empresas concederão estabilidade provisória aos empregados que necessitem de até 12 (doze) meses para aquisição de aposentadoria nos termos da legislação previdenciária vigente, desde que devidamente comprovados e tenham 10 (dez) anos ou mais de serviços contínuos na empresa. Alcançando o direito à aposentadoria cessa a referida estabilidadê. Referida estabilidade não alcançará trabalhadores contratados a partir da assinatura da presente Convenção Coletiva
OUTRAS NORMAS DE PESSOAL
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - REGISTRO DO CONTRATO DE TRABALHO NA CTPS
Nos termos do artigo 29 da CLT, todo e qualquer empregado deverá ser registrado a partir do primeiro dia no emprego, sob a pena do empregador pagar, ao mesmo, multa em valor equivalente 1/30 (umtrinta avos) de seu próprio salário por dia sem registro, limitado a 01 (um) salário mensal, Convenciona-se que o empregador arcará com tal multa, além da multa prescrita para o descumprimento da presente CCT.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - FORMULÁRIOS
Os empregadores, desde que solicitados, fornecerão aos seus empregados os documentos necessários, relativos ao vínculo laboral, para obtenção de benefícios previdenciários.
JORNADA DE TRABALHO — DURAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO, CONTROLE, FALTAS
DURAÇÃO E HORÁRIO
CLÁUSULA VIGÉSIMA NOVA - JORNADA DE TRABALHO
a) Ajornada de trabalho normal será de no máximo 44 (quarenta e quatro) horas semanais:
b) O atraso ao trabalho, desde que não ultrapasse 09 (nove) minutos consecutivos no dia, não acarretará qualquer desconto na remuneração do trabalhador, podendo o empregador exigir seu cumprimento, como compensação;
c) Será garantida a remuneração do repouso semanal e feriados aos empregados que chegarem atrasados ao serviço, se permitido scu ingresso pelo empregador;
d) Na hipótese de feriados prolongados o empregador não poderá descontar os dias prolongados da remuneração dos empregados, ressalvado o direito a compensação de jornada;
e) A jornada de trabalho poderá ser alterada semanalmente, através de escala divulgada com antecedência de 03 (três) dias, observadas as excludentes previstas em lei.
COMPENSAÇÃO DE JORNADA
CLÁUSULA TRIGÉSIMA- COMPENSAÇÃO DE HORÁRIO DE TRABALHO
A compensação da jornada diária de trabalho, obedecidos aos preceitos legais, fica autorizada, atendidas as seguintes regras:
a) Manifestação de vontade por escrito, por parte do empregado, assistido o menor pelo seu representante legal, em instrumento individual ou plúrimo, no qual conste o horário normal de trabalho e o periodo compensável das horas excedentes, nos termos do parágrafo 2º do art. 59 da CLT;
b) Não estarão sujeitas ao acréscimo salarial as horas acrescidas em um ou outros dias, desde que obedecidas as disposições dos parágrafos 2º c 3º do art. 59 da CLT, em vigor;
c) As horas trabalhadas, excedentes do horário previsto no referido dispositivo legal (duas horas diárias), ficarão sujeitas à incidência do adicional legal de 100% (cem por cento);
dl) As regras constantes desta cláusula serão aplicáveis, no caso do menor, ao trabalho em horário diurno, isto é, até as 22:00 (vinte e duas) horas, obedecido, porém, o disposto no inciso | do art. 413 da CLT;
e) Cumpridos as dispositivos desta cláusula, as entidades signatárias da presente Convenção se obrigam, quando solicitadas, a dar assistência sem ônus par as partes, empregados e empregadores,
integrantes das respectivas categorias, na correspondente basc territorial
INTERVALOS PARA DESCANSO
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA- INTERVALO INTRAJORNADA E INTERJORNADA
a) O intervalo para descanso e refeição deverá ser de no mínimo 01 (uma) hora e no máximo de 02 (duas) horas, o Intervalo malor que duas horas será considerado como hora a disposição da empresa
devendo ser remunerado como se extra fosse;
b) É expressamente vedada a concessão do intervalo para descanso e refeição em dois periodos;
c) O intervalo entre uma jornada de trabalho e outra não poderá ser inferior a 11 (onze) horas;
d) Para us empregados que trabalham em Centro de Formação de Condutores para formação teórica, “CFC A” ou CFC A/B, a critério da empresa, poderá haver um intervalo intrajornada (para descanso e alimentação) de até 6 horas, conforme faculta 0 artigo 71, da CLT. Referido intervalo de descanso e repouso não será computado na duração do trabalho, conforme disposto no parágrafo 2º, do artigo
71 da CLT.
DESCANSO SEMANAL
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - DESCANSO SEMANAL REMUNERADO
Fica assegurado a todos os empregados o direito ao descanso semanal remunerado aos domingos, salvo necessidade do empregador na utilização dgs trabalhos de seus empregados nesses dias, desde que remunerados em 100% (cem por cento) sobre a hora normal e avisado previamente.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - DESCONTO DO DESCANSO SEMANAL
O atraso ao trabalho, desde que não ultrapasse a 20 (vinte) minutos consecutivos no més, não acarretará o desconto do DSR correspondente. Nessa hipótese, a empresa não deverá impedir o cumprimento do restante da jornada de trabalho. .
FALTAS
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - ARONO DF FAITAS POR INTERNAÇÃO HOSPITALAR
O empregador abonará, mediante comprovante apresentado, 01 (um) dia de ausência do empregado, em caso de internação hospitalar da esposa ou filhos, e desde que haja Impossibilidade de comparecimento ao serviço, em razão da incompatibilidade de horário.
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE JORNADA
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - FERIADOS PROLONGADOS
Quando, por interesse do empregador, for prolongado o feriado, os dias úteis que não foram laborados pelos empregados, estes não poderão resultar em descontos ou abatimentos nas férias dos empregados,
FÉRIAS E LICENÇAS
DURAÇÃO E CONCESSÃO DE FÉRIAS
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - FÉRIAS
Nos termos dos artigos 135 à 145 da CLT, as férias serão concedidas nos 12 (doze) meses subsequentes ao período aquisitivo, sob pena de pagamento em dobro da respectiva remuneração, na oportunidade que convier ao empregador, com cientificação ao empregado com antecedência mínima de 30 (trinta)
dias, mediante recibo, observando-se:
a) O gozo das férias será, preferencialmente, em um só período de 30 (trinta) dias. Desde que haja concordância do empregado, as férias poderão ser usufruídas em até 03 (três) períodos, sendo que um deles não poderá ser inferior à 14 (quatorze) dias corridos e os demais não poderão ser inferiores à 05 (cinco) dias corridos, cada um, observando-se, em quaisquer hipóteses, que todos os períodos
de gozo das férias devem estar no limite dos 12 (doze) meses subsequentes ao periodo aquisitivo.
b) Poderão ser concedidas férias coletivas à todos os empregados da empresa, desde que em período não inferior à 10 (dez) dias corridos. mediante comunicação ao Ministério do Trabalho, com
antecedência mínima de 15 (quinze) dias, indicando-se as datas de início e fim das férias, bem como, quais os estabelecimentos abrangidos, enviando, em igual prazo, cópia de tal comunicação ao
sindicato profissional da categoria;
c) É facultado ao empregado, mediante requerimento em até 15 (quinze) dias antes do término do período aquisitivo, converter 1/3 (um terço) do período de férias em abono pecuniário;
d) O pagamento da remuneração das férias deverá ser realizado em até 02 (dois) dias antes do respectivo período. :
SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHADOR
EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - FORNECIMENTO PROTETOR SOLAR
Os empregadores disponibilizarão protetor solar aos empregados instrutores de pratica de direção veicular, categoria "A", com fator mínimo de proteção "30", para ser utilizado pelos mesmos durante a
jornada de trabalho. Fica facultado aos empregadores, dispor protetor solar fator mínigno de proteção “30º, para os instrutores de pratica veicular das outras calegurias,
RELAÇÕES SINDICAIS
ACESSO A INFORMAÇÕES DA EMPRESA
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA- INFORMAÇÕES AO SINDICATO PROFISSIONAL
O Empregador se obriga a enviar ao Sindicato Profissional, bimestralmente por meio físico ou eletrônico, até o último dia do mês, cópia da Guia de Recolhimento das contribuições devidas à seguridade social arrecadadas pelo INSS, nos termos do artigo 3º da Lei nº 8.870, de 15 de abril de 1994, bem como, a relação de Empregados, com respectivos cargos e remunerações, no intuito de viabilizar a conferência,
CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA/ASSISTENCIAL
As empresas descontarão a contribuição confederativa/assistencial dos trabalhadores beneficiados pela presente Convenção Coletiva de Trabalho, em conformidade com o disposto no artigo 611-B, XXVI, da CLT, inclusive daqueles contratados a título temporário, no percentual de 2% (dois por cento) do salário nominal, em favor do Sindicato Profissional.
a) O recolhimento será efetuado mediante guias fornecidas às empresas, nos termos dos artigos 462 e 545, combinados com o artigo 513, alínea e, da CLT;
b) A contribuição referida nesta cláusula deverá ser descontada mensalmente, devendo ser recolhida até o dia 08 (oito) do mês subsequente ao desconto;
c) Não havendo recolhimento nos prazos estabelecidos, será aplicada multa de 10% (dez por cento) sobre o montante devido, além de 20% (vinte por cento) do total apurado a título de honorários advocatícios, de responsabilidade do empregador, em caso de interposição de ação judicial;
d) Os empregadores obrigam-se a descontar e repassar ao Sindicato Profissional a Contribuição Confederativa/Assistencial e Sindical do exercício em curso, relativa aos empregados demitidos, na
ocasião da homologação da respectiva rescisão, caso não tenham sido recolhidas anteriormente, sob pena de pagamento do montante devido, acrescido da multa estipulada na alínea anterior;
e) Conforme entendimento consolidado na tese de repercussão geral fixada no Tema 935 do Supremo Tribunal Federal, “é constitucional a Instituição, por acordo ou convenção coletivos, de contribuições
assistenciais a serem impostas a todos os empregados da categoria, ainda que não sindicalizados, desde que assegurado o direito de oposição”.
1) Conforme deliberação e aprovação em assembleia dos trabalhadores, o prazo de 10 (dez) dias para o exercício do direito de oposição, iniciando-se em 02 de maio de 2026 (10 dias após a data-
base, de conhecimento de todos os trabalhadores da categoria) e encerrando-se em 11 de maio de 2026, com prazo adicional de 10 (dez) dias, a partir da assinatura da presente Convenção Coletiva.
2) O empregado que desejar exercer o direito de oposição deverá informar o empregador e o Sindicato Profissional por meio de declaração assinada de próprio punho, com comprovação de entrega, a ser realizada via e-mail (atendimento sintraed.com.br), WhatsApp via número (14) 99603-7303 ou carta registrada com aviso de recebimento (AR), endereçada à sede do Sindicato (Rua Cussy Júnior, nº 13-73, Bauru/SP — CEP 17015-022).
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - CONTRIBUIÇÃO SINDICAL
Os empregadores esclarecerão aos seus empregados de que o pagamento da Contribuição Sindical é facultativo.
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE REPRESENTAÇÃO E ORGANIZAÇÃO
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA- OBRIGAÇÕES NA FISCALIZAÇÃO E DENÚNCIAS
Ao Sindicato dos Trabalhadores, bem como, ao Sindicato Patronal, dentro de suas atribuições, compete fiscalizar e denunciar junto às autoridades competentes todas as irregularidades cometidas pelos
profissionais ligados ao processo de habilitação.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - DIVULGAÇÃO DA PRESENTE CCT
As partes convenientes comprometem-se a divulgar os termos da presente convenção coletiva aos seus representados, restando os mesmos cientes dê todos os termos e condições deste instrumento, a partir da vigência, para os efeitos de constituição em mora e incidência da multa por inadimplemento, independentemente de notificação.
DISPOSIÇÕES GERAIS
DESCUMPRIMENTO DO INSTRUMENTO COLETIVO
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - MULTA POR DESCUMPRIMENTO DA CCT
Fica estipulada a multa no valor correspondente a 20% do piso salarial do trabalhador envolvido, por infração, por trabalhador, em cada exercício/ano, dobrada na reincidência (considerado o exercício), na hipótese de descumprimento de quaisquer das condições pactuadas, independentemente da natureza jurídica da obrigação. A multa será revertida ao trabalhador quando o descumprimento atingir direito individual assegurado por esta Convenção Coletiva. Nas infrações relativas a obrigações perante a entidade sindical ou de natureza exclusivamente coletiva, a multa será revertida ao Sindicato Profissional.
OUTRAS DISPOSIÇÕES
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - CURSOS OBRIGATÓRIOS
Recomenda-se que as empresas empregadoras subsidiem os custos para a realização dos cursos exigidos pelo DETRAN, para seus empregados.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA- AÇÃO DE CUMPRIMENTO
As empresas reconhecem a legitimidade para o Sindicato ajuizar ação de cumprimento (parágrafo único, artigo 8/2 da CLI), com vistas exclusivamente ao cumprimento das cláusulas constantes desta Convenção Coletiva de Trabalho, independente da outorga de procurações dos trabalhadores e da juntada de relações nominais.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - GRUPU DE ESTUDO
As partes (entidades sindicais) convencionam que irão criar um grupo de estudo para análise e viabilidade de possível alteração na forma de remuneração de instrutores de prática de direção veicular e instrutores teóricos, para próxima Convenção Coletiva de Trabalho
São Paulo, 26 de agosto de 2026
JOSE GONCALVES
PRESIDENTE
SINDICATO TRAB.INSTR. AUTO ESC.C.F.C.DESP.EMP.DE TRANSP.ESC.ANEX.DE BAURU E REGIAO
HÉLIO SOARES DE LIMA
PRESIDENTE
SINDICATO DAS AUTO MOTO ESCOLAS E CENTROS DE FORMACAO DE CONDUTORES NO ESTADO DE SÃO PAULO